A Lei nº 39/2023, de 4 de Agosto, veio estabelecer um novo regime jurídico das sociedades desportivas.

De acordo com esta Lei:

  • entende -se por sociedade desportiva a pessoa coletiva de direito privado, constituída como sociedade comercial, cujo objeto consista na participação, numa ou mais modalidades, em competições desportivas, na promoção e organização de espetáculos desportivos e no fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva da modalidade ou modalidades que estas sociedades têm por objeto, sob a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima.
  • A participação em competições profissionais de modalidades coletivas é reservada a sociedades desportivas.
  • É permitida a constituição de sociedades desportivas para efeitos de participação em competições não profissionais.
  • Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os clubes desportivos podem constituir ou ser titulares do capital social de uma sociedade desportiva quando esta tenha por objeto uma pluralidade de modalidades desportivas.
  • Um clube desportivo só pode constituir ou ser titular de capital social de mais do que uma sociedade desportiva se cada uma delas tiver por objeto uma única modalidade desportiva ou, reportando -se à mesma modalidade, se se diferenciarem por sexo.
  • As sociedades desportivas unipessoais apenas podem ter como sócio o clube desportivo fundador.

A sociedade desportiva pode ser constituída de raiz, por transformação de um clube desportivo ou pela personalização jurídica de uma equipa de um clube desportivo que participe ou pretenda participar em competições desportivas.

A firma das sociedades desportivas contém a indicação da modalidade desportiva prosseguida pela sociedade, se tiver por objeto uma única modalidade, concluindo pela abreviatura SAD, SDQ, L.da, ou SDUQ, L.da, consoante o tipo societário adotado seja o de uma sociedade anónima, sociedade anónima unipessoal, sociedade por quotas ou sociedade unipessoal por quotas.