A Lei 56/2023, de 6 de outubro, veio estabelecer medidas com o objetivo de garantir mais habitação, procedendo:
a) À criação de um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível;
b) Ao desenvolvimento de uma Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível;
c) À definição de regras excecionais e transitórias quanto ao valor das rendas nos novos contratos de arrendamento, subsequentes a contratos celebrados nos últimos cinco anos;
d) À definição de mecanismos de proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990 e à garantia da justa compensação do senhorio;
e) À integração da tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), para simplificação e melhoria do seu funcionamento e reforço das garantias das partes;
f) À aprovação de várias medidas fiscais de incentivo e apoio ao arrendamento;
g) Ao incentivo à transferência de apartamentos em alojamento local para o arrendamento habitacional;
h) À criação de uma contribuição extraordinária sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;
i) À revogação das autorizações de residência para atividade de investimento imobiliário;
Esta lei entra em vigor em 7 de outubro de 2023