A Lei 23/2007 (vulgarmente denominada por Lei dos Estrangeiros), recentemente alterada pela Lei 18/2022, de 25/8, foi agora regulamentada pelo Decreto Regulamentar nº 4/2022, de 30/9, que entrará em vigor a 30 de outubro de 2022.
Do conjunto destes diplomas resultam as seguintes principais alterações:
• Visto de estada temporária e de autorização de residência para nómadas digitais
Nas situações de trabalho subordinado, o pedido para visto deve ser acompanhado de documentos que atestem a residência fiscal e rendimentos médios mensais nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas e por um dos seguintes documentos:
- o contrato de trabalho
- promessa de contrato de trabalho;
- declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral.
Já em caso de atividade independente, o pedido deve ser acompanhado de documentos que atestem a residência fiscal e rendimentos médios mensais nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas por um destes documentos:
- Contrato de sociedade;
- Contrato de prestação de serviços ou proposta de contrato de prestação de serviços;
- Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades.
• Requerentes de Visto CPLP
Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP ficam dispensados de:
- apresentação de seguro de viagem válido;
- comprovativo de meios de subsistência;
- cópia do título de transporte de regresso;
- apresentação presencial para requerer visto;
Além disso, o pedido de visto passa a ter deferimento liminar, e o visto de residência CPLP confere direito a requerer a autorização de residência CPLP.
• Visto para procura de trabalho
Para requerer um visto para procura de trabalho, é necessário:
- declaração de condições de estada;
- comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP;
- comprovativo da posse de meios de subsistência equivalente a três retribuições mínimas mensais
Este visto pode ainda ser prorrogado, tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão, se acompanhado do comprovativo inscrição IEFP e de declaração do requerente com indicação da manutenção das condições da estada.
• Fonte: www.portugal.gov.pt