A Lei 23/2007 (vulgarmente denominada por Lei dos Estrangeiros), recentemente alterada pela Lei 18/2022, de 25/8, foi agora regulamentada pelo Decreto Regulamentar nº 4/2022, de 30/9, que entrará em vigor a 30 de outubro de 2022.

Do conjunto destes diplomas resultam as seguintes principais alterações:

Visto de estada temporária e de autorização de residência para nómadas digitais

Nas situações de trabalho subordinado, o pedido para visto deve ser acompanhado de documentos que atestem a residência fiscal e rendimentos médios mensais nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas e por um dos seguintes documentos:

  • o contrato de trabalho
  • promessa de contrato de trabalho;
  • declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral.

Já em caso de atividade independente, o pedido deve ser acompanhado de documentos que atestem a residência fiscal e rendimentos médios mensais nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas por um destes documentos: 

  • Contrato de sociedade;
  • Contrato de prestação de serviços ou proposta de contrato de prestação de serviços;
  • Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades.

Requerentes de Visto CPLP

Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP ficam dispensados de:

  • apresentação de seguro de viagem válido; 
  • comprovativo de meios de subsistência;
  • cópia do título de transporte de regresso;
  • apresentação presencial para requerer visto;

Além disso, o pedido de visto passa a ter deferimento liminar, e o visto de residência CPLP confere direito a requerer a autorização de residência CPLP.

Visto para procura de trabalho

Para requerer um visto para procura de trabalho, é necessário: 

  • declaração de condições de estada;
  • comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP;
  • comprovativo da posse de meios de subsistência equivalente a três retribuições mínimas mensais

Este visto pode ainda ser prorrogado, tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão, se acompanhado do comprovativo inscrição IEFP e de declaração do requerente com indicação da manutenção das condições da estada.  

• Fonte: www.portugal.gov.pt