Os contribuintes residentes fora da UE deixam de estar obrigados a ter um representante fiscal, caso não tenham que pagar em Portugal qualquer imposto, mantendo-se a obrigação se tiverem carro ou casa no país.

Com efeito, segundo um Ofício Circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), “Um cidadão que, cumulativamente, não tenha domicílio fiscal em Portugal nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), não preencha os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residente, não seja sujeito passivo do imposto, à luz do estatuído no n.º 3 do artigo 18.º da LGT e não se encontre sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da administração tributária, não é obrigado a designar um representante fiscal”.

O mesmo entendimento precisa que a obrigação de nomeação do representante fiscal em Portugal se torna obrigatória caso, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro, o contribuinte “vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária”, venha, nomeadamente, a ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português, celebrar um contrato de trabalho em território português ou exercer uma atividade por conta própria em território português.